RELIGIÃO, CULTOS E OUTROS

Escândalo Religioso: Pastor Indenizado por Vasectomia Forçada na Igreja Universal

igrevasec1Conforme a orientação da igreja, todo pastor solteiro, prévio ao casamento, deve passar por um procedimento de esterilização. Um líder religioso da Igreja Universal do Reino de Deus será compensado pela instituição, recebendo uma indenização de R$ 50 mil referente a danos morais, em virtude de ter sido compelido a submeter-se a uma vasectomia e ao transporte de recursos provenientes dos dízimos. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Marcos Vinícius Barroso, da 12ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. O pastor argumentou, perante a Justiça do Trabalho, que experimentou perturbações psicológicas e emocionais, decorrentes da intervenção da instituição em sua esfera pessoal.

Ele relatou ter sido coagido a realizar o procedimento cirúrgico de vasectomia, além de transportar regularmente grandes quantias de dinheiro em seu veículo particular. Um exame médico, anexado aos autos, atestou que o demandante de fato se submeteu ao procedimento médico. Além disso, evidências testemunhais corroboraram a narrativa do pastor quanto ao transporte de valores. Segundo uma testemunha, ao término de cada jornada, o líder religioso conduzia os recursos arrecadados até a sede central da igreja. Em seu depoimento pessoal, o pastor esclareceu que, segundo a doutrina da igreja, todo pastor solteiro, antes do matrimônio, deve passar pela vasectomia. No seu caso específico, o procedimento foi realizado em 2003, por um profissional do Rio Grande do Sul, em uma sala alugada em Belo Horizonte, juntamente com outros 30 pastores. Antes dessa imposição sistemática, o pastor mencionou que muitos de seus colegas tinham filhos. Uma Ação Civil Pública apresentada na 43ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ também serviu como evidência contra a instituição. O propósito da ação foi condenar a igreja a se abster imediatamente de exigir exames de vasectomia "a pastores, ministros, empregados ou obreiros que estejam sob a sua dependência jurídica ou hierárquica, conforme os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Lei nº 9.029/95 e Convenção Internacional da OIT n° 111". Em face desses acontecimentos, o juiz Marcos Vinícius Barroso concluiu que a igreja adotou uma conduta inadequada em relação aos seus colaboradores. "Aquele que exerce um direito, mas ultrapassa os limites sociais ou a boa-fé contratual, comete excessos e torna-se responsável por indenizações. Neste caso, o excesso foi a interferência da instituição na vida pessoal do demandante, que foi obrigado a se submeter à vasectomia e ainda a transportar quantias de dinheiro em seu veículo particular." De acordo com o magistrado, a experiência vivenciada pelo demandante resultou em danos morais, incluindo a diminuição da estima, a indignação pelo que vivenciou, a perturbação da paz interior e o sentimento de injustiça.

A lesão experimentada pelo demandante foi considerada injusta, não decorrente de sua participação, e a atitude da parte reclamada foi apontada como a causa do dano moral, o qual, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, requer reparação.

Com base na finalidade reparadora e educativa das compensações por danos morais, no porte da parte reclamada e nas circunstâncias enfrentadas pelo reclamante, o juiz determinou um montante de R$ 50 mil a ser pago. A igreja interpôs recurso, buscando a extinção do processo com resolução de mérito. Argumentou que o direito à reivindicação da indenização estava prescrito, considerando que o autor mencionou a realização da vasectomia em 2003. Contudo, os julgadores da 1ª turma do TRT da 3ª região entenderam que, nesse contexto, a prescrição não se aplica, dada a condição de sujeição imposta ao reclamante. A desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do processo, enfatizou que o dano resultante da vasectomia é uma lesão de personalidade, não sujeita à prescrição, conforme preceitos doutrinários e jurisprudenciais.

Para a desembargadora, quando há alegação de sujeição do trabalhador a um estado de submissão, semelhante às condições de trabalho análogas à escravidão, não é cabível considerar a prescrição. "Mesmo de forma parcial, uma vez que a manifestação de vontade do trabalhador está comprometida, o que impossibilita o exercício do direito de ação, bem como a busca pela tutela judicial de maneira oportuna", destacou a relatora. Diante disso, ao constatar a possibilidade de crime contra a humanidade, a julgadora determinou o envio de ofício ao MPF e ao MPT, com base no artigo 40 do CPP e no artigo 7º da LACP, para que esses órgãos tomem conhecimento dos acontecimentos. Após a decisão do TRT/MG, o processo foi devolvido à vara de origem para análise de questões relacionadas ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. O TRT-3 não divulgou o número do processo.

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