QUALIDADE DE VIDA

16 direitos que o consumidor tem e não sabe e 11 que ele acha que sabe mas nao tem

consu211/09/2015 - 1) NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO - Prática comum em bares e padarias, a exigência de um valor mínimo de compra para passar no cartão é proibida e está prevista no inciso IX do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. 2) TODA LOJA DEVE EXPOR PREÇOS E INFORMAÇÕES DOS PRODUTOS Segundo o inciso III do Artigo 6 do CDC, que dispõe sobre os direitos básicos do consumidor, as lojas devem mostrar “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. 3) COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO - Se você recebeu uma conta, pagou e ,,,

depois percebeu que a cobrança estava errada, o Artigo 42 do CDC prevê que o prestador de serviços devolva o valor pago em excesso em dobro, com correção monetária e juros. A empresa que prestou o serviço só está isenta desta obrigação caso tenha acontecido um engano justificável.

4) O CLIENTE NÃO PODE SER FORÇADO A PAGAR MULTA POR PERDA DE COMANDA DE CONSUMO - Em bares, é muito comum ver um alerta de que quem perder a comanda de consumo terá de pagar determinado valor, geralmente altíssimo. No CDC, há dois artigos que representam a ilegalidade dessa multa: o 39 e o 51. No inciso V do Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. No inciso IV do Art. 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.”

5) TAXA DE 10% DO GARÇOM NÃO É OBRIGATÓRIA - Muitos estabelecimentos já incluem os 10% do referentes à bonificação do garçom na conta, mas o pagamento deles é opcional. Ou seja, se você for mal atendido, não precisa pagar pelo serviço.

6) CONSUMAÇÃO MÍNIMA É UMA PRÁTICA ABUSIVA - O Código de Defesa do Consumidor considera a estipulação de uma consumação mínima como venda casada, pois condiciona a entrada do consumidor ao estabelecimento ao pagamento de um valor mínimo em produtos do bar ou restaurante. A venda casada está prevista no inciso I do Artigo 39.

7) A CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA - Mesmo que o CDC não especifique relações entre construtoras, incorporadoras e clientes, o STJ considera que o atraso na obra gera direito a indenização. Além desse valor, a construtora também deve custear os danos materiais decorrentes do atraso, como o pagamento do aluguel do consumidor durante o período que ele teve de ficar sem o imóvel novo.

8) QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA - Ao comprar um imóvel na planta, é comum que o consumidor seja cobrado pelo Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária, o Sati, que nada mais é que uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. A cobrança não chega a ser ilegal, mas não é obrigatória para fechar o contrato.

9) PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE DE UM ANO - Comprou uma passagem para viajar no feriado, mas descobriu de última hora que vai precisar trabalhar? É possível remarcá-la, mesmo que ela já venha com data e horário. Para isso, é preciso comunicar a empresa com até 3 horas de antecedência.

10) SE O CONSUMIDOR DESISTIR DE UM CURSO, TEM DIREITO A RECEBER O VALOR DAS MENSALIDADES PAGAS ANTECIPADAMENTE - No entanto, a escola pode cobrar multa - desde que esteja prevista no contrato e que o valor não seja abusivo. O limite para multa de cancelamento de contrato é de 10% do valor do serviço contratado.

11) DOADOR DE SANGUE TEM DIREITO A MEIA ENTRADA (APENAS PR, ES E MS) - Nesses estados, os doadores de sangue registrados em hemocentros e bancos de sangue têm direito à meia entrada. O direito está previsto nas Leis Estaduais 13.964/2002 (PR), 7.737/2004 (ES) e 3.844/2010 (MS).

12) VOCÊ TEM 7 DIAS PARA DESISTIR DE UMA COMPRA VIRTUAL- Conhecido como ‘Lei do Arrependimento’, o artigo 49 do CDC diz que você tem 7 dias para desistir de um produto ou serviço sem ter de pagar por ele sempre que a contratação ocorrer fora da loja física, ou seja, via internet ou telefone.

13) SE A LIGAÇÃO DO CELULAR FOR INTERROMPIDA, VOCÊ PODE REPETI-LA EM ATÉ 2 MINUTOS - A Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, altera o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas recorrentes de um celular para o mesmo número sejam cobradas como uma única ligação, desde que seja respeitado um intervalo máximo de 120 segundo.

14) SEU NOME DEVE SER LIMPO EM ATÉ CINCO DIAS APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA - Após pagar uma dívida atrasada, o nome do consumidor que estava inadimplente deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em, no máximo, 5 dias. A decisão veio da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também determinou que a contagem do prazo deve ser feita a partir da data de pagamento.

15) ESTACIONAMENTOS SÃO SIM RESPONSÁVEIS POR OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO - Em súmula editada pelo STJ em 1995 fica claro: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Portanto, aquelas placas que tentam eximir o estabelecimento de culpa não valem nada.

16) BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS - Os pacotes de serviços do bancos não têm contratação obrigatória e, inclusive, há um pacote básico estabelecido pelo Banco Central que prevê uma quantidade mínima de serviços gratuitos, como fornecimento de cartão de débito, realização de até 4 saques e 2 transferências por mês, 10 folhas de cheque mensais e fornecimento de até 2 extratos.


11 direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem

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21/06/2015 - 1. A troca de produtos não vale para qualquer situação, mas apenas quando há defeito. Por isso, se vai presentear alguém, é sempre bom negociar com o lojista para garantir troca caso a cor não agrade ou o tamanho seja inadequado.

2. A troca não é imediata em caso de defeito. Depois que o produto saiu da loja, em caso de defeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 30 dias para reparo. Só depois disso, se o prazo de conserto não for cumprido ou o defeito persistir, é possível trocar por um novo produto ou pedir o dinheiro de volta. Algumas lojas, por liberalidade, fixam um prazo para troca no próprio estabelecimento, em caso de problemas.

3. O prazo de arrependimento da compra, de sete dias, não vale em qualquer situação. Só é válido para compra feita fora do estabelecimento, ou seja, pela internet, a domicílio ou pelo telefone, quando não é possível ver o produto de perto.

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4. O comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas essa informação deve constar em destaque no estabelecimento.

5. Atenção ao comprar produtos de pessoa física, pois nesse caso não há as garantias do Código: a relação de consumo só é estabelecida entre o consumidor e uma pessoa jurídica. Em caso de problemas, será difícil solucioná-los.

6. A devolução em dobro quando há cobrança indevida não é em relação ao valor total pago, mas sim em relação à diferença paga a mais.

7. Quando há dois preços no mesmo produto, vale o menor. Mas quando é claro que houve falha na exposição do valor e não má fé, o consumidor pode não ter direito de adquirir uma TV por R$ 5,00, por exemplo.

8. Há quem ache que a dívida expirou por ser antiga e que o nome não irá aparecer mais no Serasa ou SPC. A dívida pode constar no cadastro de inadimplentes por cinco anos, mas o débito pode ser cobrado normalmente.

9. Por ter plano de saúde, há consumidor que acha ter direito a todo tipo de tratamento, mas é preciso ver a cobertura do contrato e o rol de procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde.

10. Em caso de sinistro, o segurado precisa acionar o seguro imediatamente e seguir todos os trâmites da empresa. Não vale chamar qualquer guincho para tomar as primeiras providências.

11. Quando há danos a eletrodomésticos por oscilação da energia em decorrência de temporais, não adianta mandar consertar os equipamentos e achar que depois terá ressarcimento da empresa de energia. Para garantir o direito é preciso fazer vários orçamentos e aguardar a aprovação da concessionária de energia após formalizar o pedido de ressarcimento. Ou seja, é preciso tempo e paciência.


Os Consumidores Contam com um novo Serviço público para Solução Alternativa de Conflitos de consumo através da Internet

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31/05/2016 - O Consumidor.gov.br é um novo serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo por meio da internet, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, fornece ao Estado informações essenciais à elaboração e implementação de políticas públicas de defesa dos consumidores e incentiva a competitividade no mercado pela melhoria da qualidade e do atendimento ao consumidor.

Trata-se de uma plataforma tecnológica de informação, interação e compartilhamento de dados, monitorada pelos Procons e pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, com o apoio da sociedade.

O Consumidor.gov.br coloca as relações entre Consumidores, Fornecedores e o Estado em um novo patamar, a partir das seguintes premissas:

Transparência e controle social são imprescindíveis à efetividade dos direitos dos consumidores;

As informações apresentadas pelos cidadãos consumidores são estratégicas para gestão e execução de políticas públicas de defesa do consumidor;

O acesso a informação potencializa o poder de escolha dos consumidores e contribui para o aprimoramento das relações de consumo.

Por se tratar de um serviço provido e mantido pelo Estado, com ênfase na interatividade entre consumidores e fornecedores para redução de conflitos de consumo, a participação de empresas no Consumidor.gov.br, só é permitida àqueles que aderem formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo no qual se comprometem em conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados. O consumidor, por sua vez, deve se identificar adequadamente e comprometer-se a apresentar todos os dados e informações relativas à reclamação relatada.

A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça é a responsável pela gestão, disponibilização e manutenção do Consumidor.gov.br, bem como pela articulação com demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que, por meio de cooperação técnica, apoiam e atuam na consecução dos objetivos do serviço.

A criação desta plataforma guarda relação com o disposto no artigo 4º inciso V da Lei 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto 7.963/2013.

Fontes: http://www.estadao.com.br/
Página oficial do Ministério da Justiça (www.justica.gov.br)
http://economia.estadao.com.br/