Habeas corpus para um chimpanzé

macaco topo07/12/2013 - Um grupo de defesa dos direitos dos animais registrou um pedido de habeas corpus para Tommy, um chimpanzé que vive em Gloversville, Estado de Nova York (EUA). Segundo eles, Tommy "vive preso numa jaula num galpão num estacionamento de trailers usados". O Projeto de Direitos para Não Humanos não pede para que Tommy fique livre para andar pela cidade como quiser, mas sim que seja colocado em um santuário. Eles pretendem mover uma nova ação em nome de três outros chimpanzés, também pedindo sua liberdade. Patrick Lavery, dono da Circle L Trailer Sales, onde Tommy vive, disse que obedeceu a todas as normas estaduais e federais, e que o chimpanzé tinha uma jaula ampla. Ele disse ...

que está tentando encaminhá-lo a um santuário. Lavery contou que resgatou o chimpanzé de seu lar anterior, onde era maltratado. "As pessoas deveriam se guiar pelo bom senso."

A AÇÃO

Em um documento de mais de 70 páginas, cheio de referências legais, científicas e filosóficas, o líder do projeto, Steven Wise, argumenta que não é essencial ser humano para possuir direitos. Ele afirma que os chimpanzés em cativeiro estão, na prática, escravizados, e que os mesmos princípios que se aplicam a humanos escravizados aplicam-se também a eles.

Wise não pede que o tribunal declare que chimpanzés equivalem a seres humanos. Uma corporação, considerada pessoa jurídica, não é um ser humano. Ele diz que, pelo fato de o grupo de defesa ter criado um fundo monetário para cada um dos quatro chimpanzés, eles já são pessoas jurídicas segundo as leis de Nova York. Wise também reuniu evidências científicas de que os chimpanzés têm qualidades incluindo consciência de si, do passado e do futuro. O pedido é que os chimpanzés sejam transferidos para um dos oito santuários que integram a Aliança Norte-Americana de Santuários para Primatas.

David Favre, professor de direito dos animais na Faculdade de Direito da Universidade Michigan State, disse que os argumentos de Wise são "uma estratégia legal séria", mas que ainda não foi tentada nos EUA. Disse que não comentaria suas chances de êxito. Laurence Tribe, professor da Escola de Direito de Harvard, disse que "o habeas corpus é um ponto de partida tão bom quanto qualquer outro" para buscar o reconhecimento de direitos de animais não humanos.

A visão que se tem dos chimpanzés e o tratamento dado a eles vêm mudando no mundo. Apenas os EUA e o Gabão ainda permitem experimentos biomédicos com esses animais, e os EUA trabalham para acabar com eles. Mas a responsabilidade humana de reduzir atividades vistas como cruéis é muito diferente de dar direitos legais a chimpanzés. Essa iniciativa teria o efeito, entre outros, de distinguir os chimpanzés dos outros animais. Em 2008, o Parlamento espanhol concedeu certos direitos legais aos chimpanzés. Esforços esporádicos nesse sentido também foram feitos em outros países.

Tradução de Clara Allain


Justiça não concede habeas corpus a chimpanzé morador de Zoo no RJ

 

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19/04/2011 - O Tribunal de Justiça do Rio não concedeu habeas corpus ao chimpanzé Jimmy, uma das principais atrações do Zoológico de Niterói, na Região Metropolitana do Rio. A ação que pedia a liberdade do chimpanzé foi proposta por 30 entidades protetoras dos animais, pessoas físicas e Organizações Não Governamentais (ONGs). O grupo pedia a transferência do chimpanzé para um santuário de primatas no estado de São Paulo, sob a alegação de que Jimmy precisava de espaço e da companhia de sua espécie.

A decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio foi divulgada nesta terça-feira (19). De acordo com a assessoria do TJ-RJ, a decisão cabe recurso nos tribunais superiores. Segundo as entidades que pediram o HC, o animal estaria vivendo isolado há anos em uma pequena jaula no zoológico. Jimmy é conhecido por gostar de pintar telas de arte. Os trabalhos produzidos pelo animal já foram expostos em Niterói.

Lei apenas para os homens

O relator do processo, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, argumentou que a lei determina que o habeas corpus somente é cabível para seres humanos, não tendo validade para animais.

A assessoria de imprensa do TJ-RJ informou que durante o julgamento, o desembargador contou que pesquisou muito sobre o assunto e que, apesar de estudos concluírem que o chimpanzé é o parente mais próximo do homem, com 99,4% do DNA idênticos ao do ser humano, o mesmo não pode ser considerado como pessoa. Ainda de acordo com o TJ, a Fundação Jardim Zoológico de Niterói (Zoonit) alegou que Jimmy é muito bem tratado e que está em uma jaula que atende plenamente as suas necessidades.

Os desembargadores também decidiram encaminhar, como direito de petição, os autos do processo para conhecimento da chefia do Poder Executivo de Niterói, das chefias dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, do Ibama e das Comissões do Meio Ambiente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembléia Legislativa do Rio.

Exposição das artes de Jimmy

Em dezembro, os trabalhos do chimpanzé Jimmy, foram expostos na Galeria 52, em Niterói, na Região Metropolitana do Rio. Foram 14 peças produzidas com suas próprias patas. Na ocasião, o coordenador de projetos do Zoonit, Roched Seba, disse que esta foi a primeira exposição de obras feitas por um chimpanzé no país.de direito.


STJ discute se chimpanzés podem conseguir habeas corpus


09/09/2008 - Os animais têm os mesmos direitos que os homos sapiens? E, em caso positivo, pode-se conseguir habeas corpus em favor de bichos? Aparentemente absurdas, essas questões estão presentes em julgamento em curso no STJ (Superior Tribunal de Justiça). A 2ª Turma do tribunal interrompeu nesta segunda-feira (8/9), a pedido do ministro Herman Benjamin, o julgamento de um habeas corpus impetrado em favor de dois chimpanzés, Lili e Megh, de nome científico Pan Troglodyte. De acordo com informações do tribunal, o relator do habeas corpus, ministro Castro Meira, disse, em seu voto, ser incabível a medida em favor de animais, pois se admite a concessão da ordem apenas para seres humanos.

O ministro disse também que não procede o pedido para que Rubens Forte, proprietário e fiel depositário de Lili e Megh, permaneça cuidando das chimpanzés, pois a decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso) —que determinou fossem os animais retirados do cativeiro e introduzidos na natureza— em nenhum momento faz menção à eventual prisão civil, o que viabilizaria a impetração da medida no STJ. O caso chegou à instância superior após a defesa de Rubens Forte ter recorrido da decisão do TRF-3, que, além de ter determinado o fim do cativeiro, suspendeu sua condição de fiel depositário dos animais.

O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) informou ao TRF-3 que os animais foram trazidos do zoológico de Fortaleza para São Paulo, sem autorização do órgão fiscalizador, que a nota fiscal apresentada não permite analisar a origem dos animais, não demonstrando sequer se o chimpanzé pertencia efetivamente ao suposto doador, bem como que estava ausente o registro do animal junto ao Ibama.

O instituto opinou que esses fatos são suficientes para trazer dúvidas quanto à manutenção dos chimpanzés Megh e Lili com o fiel depositário.

DNA

O pedido formulado ao STJ sustenta haver eqüidade com os seres humanos. Pelo argumento, a vida dos animais estaria acima das leis, dado que o chimpanzé possui 99% do DNA humano. A defesa afirma também que os chimpanzés não sobreviverão caso sejam introduzidos na natureza, pedindo que continuem sob a guarda e responsabilidade do proprietário.


Íntegra do Habeas Corpus para Chimpanzé "Suiça" em Salvador (21/09/2005)


EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR- BA

HERON JOSÉ DE SANTANA, brasileiro, casado, RG 12.22.763, SSP/BA, Promotor de Justiça do Meio Ambiente e Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia e da Universidade Católica de Salvador, residente na rua Prof. João Mendonça, nº 52, Ondina; LUCIANO ROCHA SANTANA, brasileiro, casado, RG 02.448.086 ? 00, SSP/BA, Promotor de Justiça do Meio Ambiente, residente na rua Waldemar Falcão, nº 889, ap. 1901, Candeal; ANTONIO FERREIRA LEAL FILHO, brasileiro, casado, RG 2.859.801, Promotor de Justiça e Professor de Direito Constitucional das Faculdades de Direito da UCSal e Ruy Barbosa, residente na av. 7 de setembro, no. 2.592, ap. 801, Vitória; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA, com sede na rua Rodrigo Argolo, nº 196, Rio Vermelho, representada por sua presidente Ana Rita Tavares Teixeira; UNIÃO DEFENSORA DOS ANIMAIS BICHO FELIZ, com sede na rua da Grécia, nº 165, Ed. Serra da Raiz, sala 504, Comércio, CEP 40.010-070, representada por sua diretora Dra. Gislane Junqueira Brandão, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PROTETORA DOS ANIMAIS, com sede na rua Marquês de Olinda, nº 160, Paripe, CEP 40.820-420, representada por sua presidente Dra. Edna Rita Teixeira, GEORGEOCOHAMA D. A. ARCHANJO, brasileiro, casado, Professor de Filosofia do Direito da Faculdade de Direito da UCSal, residente na rua Edith Gama Abreu, nº 445, ap. 201, Itaigara, CEP 41.815-010; SAMUEL SANTANA VIDA, brasileiro, solteiro, Professor de Introdução ao Estudo do Direito das Faculdades de Direito da UFBA e da UCSal, residente na rua Manuel Galiza, nº 22 A, Piatã; JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JÚNIOR, brasileiro, solteiro, RG 08.575.267-31 SSP/BA, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da OAB/BA e professor de Direito Constitucional da Faculdade Jorge Amado, residente na rua Clarival Prado Valadares, nº 241, Ed. Rosa Branca, ap. 1001 ? Caminhos das Árvores; TAGORE TRAJANO DE ALMEIDA SILVA, brasileiro, solteiro, RG 08.777.774 ? 62 SSP/BA, estudante de Direito da UFBA, residente na av. Amaralina, nº 818, Ed. Marcelo, Ap. 102, Amaralina; THIAGO PIRES OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, RG 09.504.459-08 SSP/BA, estudante de Direito da UFBA, residente na rua Amazonas, nº 33, Matatu de Brotas; OTTO SILVEIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, RG 07.738.977-80 SSP-BA, estudante de Direito da UCSal, residente na rua Dr. Boureau, 342, Ed. Matisse, ap. 302, Costa Azul; ANA PAULA DIAS CARVALHAL BRITTO, brasileira, solteira, RG 08.850.797-10 SSP/BA, estudante de Direito da UCSal, residente na praça Almeida Couto, nº 07, Ed. Engenheiro Adolpho Freire de Carvalho, ap. 601, Nazaré; FERNANDA SENA CHAGAS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, RG 09.717.867-55 SSP/BA, estudante de Direito da UFBA, residente na rua Pedro de Souza Pondé, nº 2526, ap. 802, Jardim Apipema; ARIVALDO SANTOS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, estudante de Direito da UFBA, residente na rua Democrata s/n, Fazenda Grande; DIMITRI GANZELEVITCH, estrangeiro, RNE ? W.678.397-B, presidente da Associação Cultural Viva Salvador, residente na rua Direita do Santo Antônio, nº 177; ANA THAÍS KERNER DUMMOND, brasileira, solteira, RG 08.603.936-90 SSP/BA, estudante de Direito da UCSal, residente na av. Praia de Copacabana, Quadra C-8, lote 13, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas-BA; todos residentews na cidade do Salvador-BA, com fulcro no art. 5º, LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 647 do Código de Processo Penal, vêm, perante Vossa Excelência, impetrar:

ORDEM DE HABEAS CORPUS

em favor de ?Suíça?, chimpanzé (nome científico: Pan troglodytes), que se encontra aprisionada no Parque Zoobotânico Getúlio Vargas (Jardim Zoológico), situado na Av. Ademar de Barros, nesta Capital, contra ato ilegal e abusivo perpetrado pelo Diretor de Biodiversidade da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, Sr. Thelmo Gavazza.

1. DOS FATOS

Conforme cópia anexa do Inquérito Civil no 08/2005, instaurado pela 2a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente a paciente, integrante da espécie chimpanzé (Ordem: Primates; Sub-ordem: Antropoidea; Super-família: Hominoidea; Família: Hominidae, sub-família: Gorillinae, Espécie: Homo Troglodytes) se encontra aprisionada no Jardim Zoológico de Salvador, numa jaula com área total de 77,56 m2 e altura de 4,0 metros no solário, e área de confinamento de 2,75 metros de altura, (fls.79), privada, portanto, de seu direito de locomoção.

Inicialmente, é importante ressaltar que os chimpanzés, assim como os humanos, são animais altamente emotivos e quando aprisionados passam a viver em constante situação de estresse, que geralmente os levam a disfunções do instinto sexual, automutilações e a viver em um mundo imaginário, semelhante a um autista.

Para Dra. Clea Lúcia Magalhães, médica veterinária, residente no santuário de Grandes Primatas do GAP, em Sorocaba-SP :

Eles são animais sociais e geneticamente programados para a vida em grupo. Necessitam de haverem contato com outros de sua espécie para desenvolverem seus instintos e seus potenciais hereditários, pois na natureza, convivem em grupos, que podem variar até mais de 100, possuindo relações bastante intensas e altamente emocionais. Comunicam-se, constantemente entre si, através de vocalizações, posturas corporais, expressões faciais e contato físico.

Demonstram intenso interesse e curiosidade em relação uns aos outros, estando permanentemente atentos a quem está fazendo o quê, onde e com quem. A companhia dos outros chimpazés parece constituir um elemento essencial para o sentimento de segurança individual, para a consolidação de relações, especialmente as de cunho afetivo através do contato corporal.

Segundo o Relatório de Vistoria nº 005/2005 - NUFAU/BA (fls. 78 a 80), a jaula em que Suiça se encontra aprisionada apresenta problemas sérios de infriltrações na estrutura física, o que estaria impossibilitando o acesso do animal à área de cambiamento direito, que possui tamanho maior e ainda o corredor destinado ao manejo do animal.

No relatório indicado, fez-se, ainda, a sugestão de colocação de troncos verticais para que o animal possa se exercitar, um dado que só intensifica a constatação da total impropriedade do enclausuramento deste indivúiduo.

Na verdade, aquela estrutura física não possui a menor condição de abrigar um Chimpanzé, fato este que constitui um ato de crueldade, uma vez que esses animais não conseguem viver enclausurados e, em função das peculiaridades da espécie, eles podem perder de forma permanente a própria identidade.

Segundo Pedro Ynterian, microbiologista e empresário brasileiro, representante do Projeto Grandes Primatas (GAP) no Brasil e fundador do Santuário de Grandes Primatas:

Para nós, que conhecemos profundamente o quanto sofre um chimpanzé para viver em um lugar onde é observado, humilhado, controlado em seu horário, ao ir e vir, onde nem sequer tem um cobertor para as noites frias, temos que concluir que chimpanzés e, em geral, qualquer Grande Primata, não poderiam viver em zoológicos.


2. DA ADMISSIBILIDADE DO WRIT:

O instituto do Habeas Corpus é, historicamente, a primeira garantia de direitos fundamentais, concedido, pela primeira vez, em 1215, pelo monarca inglês João Sem Terra, sendo que, somente em 1679, foi formalizado pelo Habeas Corpus Act.

No Brasil, um Alvará emitido por Dom Pedro I, em 23 de maio de 1821, já assegurava a liberdade de locomoção. Contudo, a denominação Habeas Corpus só foi utilizada pelo Código Criminal de 1830. Em 1891, no entanto, o Habeas Corpus foi alçado à categoria de garantia constitucional e, a partir de então, foi mantido pelas demais Constituições.

O instituto do Habeas Corpus, no entanto, passou por mudanças, uma vez que a Constituição de 1891 não fazia referência à utilização deste instituto como forma de assegurar o direito à liberdade de locomoção, quando então surgiu a denominada ?teoria brasileira do habeas corpus?, liderada por Rui Barbosa, que passou a utilizar este remédio heróico para todos casos que um direito estivesse ameaçado, manietado ou impossibilitado de seu exercício pela intervenção de um abuso de poder ou ilegalidade.  Atualmente, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, LXVIII, dispõe:

Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (grifo nosso).

Acontece que numa sociedade livre e comprometida com a garantia da liberdade e com a igualdade, as leis evoluem de acordo com a maneira que as pessoas pensam e se comportam e, quando as atitudes públicas mudam, a lei também muda, embora essa mudança costume ser lenta e vagarosa, pois as forças do conservadorismo são invariavelmente mais poderosas a curto prazo do que as forças reformistas.

Na verdade, toda idéia responde a um padrão de mudança no tecido moral da sociedade, e não há dúvida de que o lugar dos animais tem mudado da periferia para o centro do debate ético, e o próprio fato da expressão ?direitos dos animais? ter se tornado comum ao vocabulário jurídico é um sintoma dessa mudança. Muitas pessoas admitem que os animais possuem um valor sentimental e que, embora não sejam iguais aos humanos, eles não devem receber o mesmo tipo de tratamento que as coisas inanimadas.

É preciso, porém, ter em conta que a própria idéia de igual dignidade moral entre os homens foi fruto de um longo processo de desenvolvimento histórico, que somente se consolidou com o advento da concepção da lei escrita como regra geral e uniforme, aplicável indistintamente a todos os membros de uma sociedade organizada. Ainda hoje, muitos povos desconhecem o conceito de ser humano como uma categoria geral, e acreditam que os membros de outras tribos pertencem a uma espécie distinta.

Não obstante, apesar desses bloqueios ideológicos e psicológicos, muitos autores crêem que o Judiciário pode ser um poderoso agente no processo de mudança social, por não apenas ter o poder, mas o dever de agir, quando o Legislativo se recusa a fazê-lo, pois, na maior parte das vezes, ele é o único capaz de corrigir as injustiças sociais, quando os demais poderes estão comprometidos politicamente ou presos aos interesses dos grandes grupos econômicos. Na verdade, a hermenêutica jurídica tem acumulado uma série de experiências na criação de mecanismos de mudança e adaptação jurídica, desde juízos de eqüidade a interpretações analógicas, tornando possível a convivência de várias normas que, mesmo contraditórias, continuam válidas.

Com efeito, muitas vezes há um desacordo entre antigas regras jurídicas e novas situações fáticas que ensejam lacunas de imprevisão ou supervenientes, e foi justamente isso que ocorreu quando o Supremo Tribunal Federal (STF), antes mesmo do advento da lei da correção monetária, autorizou a sua aplicação sobre o montante das indenizações decorrentes de ato ilícito.

Outras vezes, são os valores sociais que tornam uma norma obsoleta, a exemplo do art. 219, IV, do Código Civil de 1916, que facultava ao marido propor a anulação do casamento por erro de pessoa, quando ocorresse o defloramento da mulher e esse fato fosse por ele ignorado.

Uma máxima jurídica pouco difundida entre nós estabelece que ?quando a razão da norma cessa, a regra também deve cessar?, pois nenhuma norma pode sobreviver mais tempo do que sua razão de ser.

Segundo Kelch, a razão das normas pode deixar de existir quando ocorrerem mudanças na lei, nos fatos empíricos, na ciência ou, simplesmente, quando aumenta o nível de esclarecimento da sociedade.

Outro importante fator de mudança jurídica são as antinomias, entre duas ou mais normas, cuja aplicação simultânea torna as decisões judiciais contraditórias e excludentes, seja nos casos de recepção de antigas normas que encontram fundamento de validade em uma nova ordem constitucional ou quando ocorrem inconstitucionalidades legais supervenientes.

O próprio instituto do Habeas Corpus já passou por esse tipo de mudança, pois a Constituição de 1891 não fazia referência à liberdade de locomoção, quando então surgiu a ?doutrina brasileira do habeas corpus?, que, a partir das posições de Rui Barbosa, passou a estendê-lo a todos os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado ou impossibilitado de seu exercício pela intervenção de um abuso de poder ou ilegalidade, no âmbito civil ou criminal.

Com a Reforma Constitucional de 3 de setembro de 1926 restringiu o âmbito do remédio à liberdade de locomoção, até a criação do mandado de segurança pela Constituição de 1934, os juristas passaram a utilizar os interditos possessórios na defesa dos demais direitos fundamentais.

Além disso, com o advento do Estado Social, o Poder Judiciário se tornou um ?espaço de confronto e negociação de interesses?, de modo que os juízes se tornaram co-responsáveis pelas políticas públicas dos outros poderes.

Assim como as idéias, a jurisprudência também muda e, até a abolição, os escravos ainda eram registrados nos cartórios como um bem semovente. Mas, quando a opinião pública fica de um lado, dificilmente o Judiciário se opõe a ela.

As mudanças na cultura jurídica, portanto, dizem respeito tanto ao nível de profissionalização dos operadores jurídicos (juizes, promotores, advogados, legisladores, v.g.) quanto ao processo de sua formação, especialmente quanto ao tipo de enfoque filosófico predominante nas universidades.  De fato, o conceito de direito subjetivo tem sido um importante instrumento teórico, pois ele permite ao indivíduo operacionalizar as situações jurídicas que restringem o seu comportamento, e isto lhe permite fazer valer uma posição de vantagem em face dos outros.

Kelsen, por exemplo, não considerava nenhum absurdo que os animais fossem considerados sujeitos de direito, pois para ele a relação jurídica não se dá entre o sujeito do dever e o sujeito de direito, mas entre o próprio dever jurídico e o direito reflexo que lhe corresponde. Para o mestre de Viena, o direito subjetivo nada mais é do que o reflexo de um dever jurídico, uma vez que a relação jurídica é uma relação entre normas, ou seja, entre uma norma que obriga o devedor e outra que faculta ao titular do direito exigi-lo .

Muitas vezes, todavia, as leis não outorgam direitos de forma direta ao sujeito, simplesmente obrigando os demais a se omitirem de realizar determinada conduta, sob pena de uma sanção, e seria mesmo incoerente admitir que um sujeito possui um dever sem que exista um direito que lhe seja reflexo.

O direito subjetivo (facultas agendi) é a faculdade, assegurada pela ordem jurídica, de exigir determinada conduta de alguém, que por lei ou por ato jurídico, está obrigado a cumpri-la. Ao direito subjetivo, entretanto, via de regra corresponde um dever, que se não for cumprido, faculta ao seu titular exigir do Estado-juiz a sua execução forçada ou uma reparação, embora excepcionalmente, o titular possa defender seu direito diretamente, como ocorre nos casos de estado de necessidade e legítima defesa.

Alguns autores decompõem o direito subjetivo nos conceitos de ilicitude, que é a possibilidade jurídica de agir nos limites da lei para a satisfação dos próprios interesses; e da pretensão, que é o poder do titular do direito subjetivo de exigir, judicial ou extra-judicialmente, uma ação ou uma omissão de quem deve praticá-la ou abster-se.  Seja como for, o direito subjetivo implica sempre uma vantagem para o beneficiário, que tem a prerrogativa de exigir em juízo, por si próprio ou através de representação o cumprimento dos deveres que lhes são correlatos.

Para Tércio Sampaio Ferraz Jr., o direito subjetivo não é apenas o correlato de um dever, mas um conjunto de modalidades relacionais, de modo que o direito de propriedade, por exemplo, inclui tanto relações de direito, dever, liberdade e não-direito, como relações de poder, sujeição, imunidade e indiferença.

Desta forma, muitos poderão perguntar por que a utilização desse instrumento e não de outros disponíveis em nosso ordenamento jurídico. Responder-se-á afirmando que o habeas corpus, desde o seu aparecimento histórico é o writ adequado quando se trata de garantir a liberdade ambulatorial (Freedom of Arrest).

Com efeito, o próprio texto constitucional, em seu inciso LXIX, dispõe que o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.

Destarte, o motivo fulcral desse writ não é evitar possível dano ao meio ambiente e proteger o interesse difuso da sociedade na preservação da fauna, o que poderia ser amparado pelo instrumento processual da ação civil pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, mas possibilitar o exercício mais lídimo da expressão liberdade ambulatorial ? o deslocamento livre de obstáculos a parcializar a sua locomoção.

2.1. Extensão dos Direitos Humanos aos Grandes Primatas

A partir de 1993, um grupo de cientistas começou a defender abertamente a extensão dos direitos humanos para os grandes primatas, dando início ao movimento denominado ?Projeto Grandes Primatas? (The Great Ape Project), liderado pelos professores Peter Singer e Paola Cavalieri, e contando com o apoio de primatólogos como Jane Goodall, etólogos como Richard Dawkins e intelectuais como Edgar Morin.

Este projeto parte do seguinte ponto de vista: humanos e primatas se dividiram em espécies diferentes há mais ou menos 5 ou 6 milhões de anos, com uma parte evoluindo para os atuais chimpanzés e bonobos e outra para os primatas bípedes eretos, dos quais descendem o Homo Australopithecus, o Homo Ardipithecus e o Homo Paranthropus.

Na verdade, o nosso ancestral comum com os chimpanzés e gorilas é muito mais recente do que o ancestral comum entre eles e os primatas Asiáticos (gibões e orangotangos), de modo que biologicamente não pode haver nenhuma categoria natural que inclua os chimpanzés, os gorilas, e exclua a espécie humana.

Em 1984, os biólogos Charles Sibley e Jon Ahlquist aplicaram o método da biologia molecular à taxonomia, realizando um estudo sobre o DNA dos humanos e chimpanzés, bonobos ou chimpanzés pigmeus, gorilas e orangotangos, duas espécies de gibões e sete espécies de macacos do Velho Mundo, chegando ao surpreendente resultado de que os homens e os grandes primatas são mais próximos entre si do que dos macacos.

Na verdade, o gorila se distanciou da nossa família um pouco antes de nos separarmos dos bonobos e chimpanzés, que são nossos parentes mais próximos, da mesma forma que é o homem, e não o gorila, o parente mais próximo dos chimpanzés. Segundo Jared Diamond, a taxonomia tradicional tem reforçado a equivocada visão antropocêntrica que estabelece uma dicotomia fundamental entre o poderoso homem isolado no alto e os humildes grandes primatas juntos ao abismo da bestialidade:

Agora, a futura taxonomia deverá ver as coisas da perspectiva dos chimpanzés: uma frágil dicotomia entre os ligeiramente superiores (os três chimpanzés, incluindo o chimpanzé humano) e os primatas ligeiramente inferiores (gorilas, orangotangos, gibões). A tradicional distinção entre grandes primatas (definida como chimpanzés, gorilas v.g.) e humanos distorce os fatos (tradução nossa).

Como a diferença genética é um relógio que reflete fielmente o tempo de separação das espécies, Silbley e Ahlquist estimam que os homens divergiram da linha evolucionária dos outros chimpanzés há aproximadamente 6 a 8 milhões de anos atrás, enquanto os gorilas se separaram dos chimpanzés por volta de 9 milhões de anos e os chimpanzés se separaram dos bonobos a apenas 3 milhões.

O gênero Homo teria surgido há 2.5 milhões de anos com o trio Homo Habilis, Homo Ergastere e o Homo Rudolfensis. O Homo Erectus há 1.8 milhões de anos, seguido pelo Homo Sapiens e pelo Homo Heidelbergenis, enquanto o Homo Sapiens Sapiens e o Homo Neandertals só vão surgir hum milhão de anos depois.
Segundo Richard Dawkins, se nossa mãe segurar na mão de nossa avó e assim por diante, em menos de quinhentos quilômetros, encontraremos uma ancestral comum com os chimpanzés, e isto em termos evolutivos não é um tempo muito longo.

Seja como for, à medida que o tamanho da estrutura cerebral aumenta, os membros do gênero Homo passam a desenvolver habilidades mais complexas, como a matemática e o uso de linguagens.

É com base neste argumento evolucionista que Singer e Cavalieri reclamam a concessão imediata de direitos fundamentais aos grandes primatas, tais como o direito à vida, à liberdade individual e à integridade física, pondo fim a toda sorte de aprisionamento em zoológicos, circos, fazendas ou laboratórios científicos, outorgando-lhes uma capacidade jurídica semelhante a que concedemos aos recém nascidos ou deficientes mentais.

A maioria dos cientistas ainda adota a taxonomia tradicional de Linneus, que leva em consideração a importância das diferenças entre as espécies, de modo que o homem integraria a família Hominidae, o gênero Homo e a espécie Homo sapiens, enquanto os antropóides, chimpanzés, por exemplo, pertenceriam à família Pongidae, ao gênero Pan e às espécies Pan troglodytes (chimpanzé comum) e Pan paniscus (bonobos).

Desde o fim do século XIX, com o surgimento da biologia como uma disciplina fundada na teoria da evolução, que o sistema de classificação tenta refletir a história evolutiva das espécies, embora de forma circular e subjetiva, primeiro decidindo mais ou menos os parentescos e depois procurando evidências anatômicas que comprovem aquelas presunções.

Na segunda metade do século XX, surgiu um novo modelo taxonômico denominado cladístico, que passou a classificar os animais com base na similaridade anatômica, levando, ainda, em consideração a distância genética e o tempo de separação entre as espécies.

Diferentemente da taxonomia tradicional, no modelo cladístico as inferências sobre a história evolucionária vem antes da classificação e não depois, de modo que existem provas científicas suficientes para afirmar que o homem e os grandes primatas pertencem à mesma família (hominidae) e ao mesmo gênero (Homo).

Na verdade, além de características anatômicas fundamentais, como o peito liso, um particular caminho dos dentes molares, a ausência de rabo v.g, revelam que não faz muito tempo eles tiveram um ancestral comum com os homens.

O Smithsonian Institute, por exemplo, já adota essa nova taxonomia e, nas últimas edições da publicação Mammals Species of the World, os membros da família dos grandes macacos passaram a integrar a família dos hominídeos , antes integrada apenas pelo homem, de modo que os grandes primatas já são classificados como Homo troglodytes (chimpanzés), Homo paniscus (bonobos) e Homo sapiens (homens) e Homo gorilla (gorilas) .

A questão principal é a seguinte: por qual razão nós concedemos personalidade jurídica até mesmo a universalidades de bens, como a massa falida, e nos recusamos a concedê-la a seres que compartilham até 99,4% da nossa carga genética ?

Por que razão permitirmos que chimpanzés, bonobos, gorilas e orangotangos sejam aprisionados em circos e zoológicos e, ao mesmo tempo, asseguramos direitos fundamentais para seres humanos capazes de cometer os mais abomináveis crimes contra a própria humanidade ?

2.2. Os Chimpanzés como Pessoas

Para Gary Francione, é preciso enfrentar a questão dos direitos dos animais não-humanos a partir da necessidade de se expandir o rol dos sujeitos de direito para além da espécie humana, outorgando-lhes personalidade jurídica. Para ele, se examinarmos a história do Direito, não é difícil perceber que nem todos os homens são (ou foram) considerados pessoas, assim como nem todas as pessoas são seres humanos.

A própria expressão ?ser humano? costuma ser utilizada em sentidos que nem sempre se harmonizam e, se num primeiro momento, ela se refere ao conjunto dos integrantes da espécie Homo sapiens, outras vezes ela exige ?indicadores de humanidade?, como a consciência de si, autocontrole, senso de passado e futuro, capacidade de se relacionar, se preocupar e se comunicar com os outros e curiosidade, o que poderia excluir os portadores de deficiência mental ou intelectual grave e irreversível, como a idiotia, a imbecilidade, a oligofrenia grave v.g.

Em verdade, na palavra pessoa já se encontra a idéia de representação, pois o vocábulo latino persona designava a máscara que era usada pelos atores do teatro greco-romano para interpretar seus personagens.

Na Roma Antiga, por exemplo, pessoa era somente aquele indivíduo que reunia determinados atributos, como o nascimento com vida, forma humana, ou seja, viabilidade fetal e perfeição orgânica suficiente para continuar a viver; assim como o status de cidadão livre e capaz, uma vez que mulheres, crianças, escravos, estrangeiros e os próprios animais tinham o status jurídico de res (coisa).

Esse processo de identificação entre o conceito de pessoa e o de ser humano é fruto da tradição cristã, que pretendia com essa identificação desconstituir a distinção romana entre cidadãos e escravos.
Foi o Cristianismo que trouxe para o mundo romano a idéia de que os homens estavam destinados a uma vida após a morte do corpo, de modo que a vida humana passou a ser considerada sagrada, até mesmo a vida de um feto.

No Direito, porém, esse processo de humanização somente se consolidou a partir de autores como Francisco Juarez, Hugo Grócio, Cristian Wolf e outros, como John Locke, que definia a pessoa como todo ser inteligente e pensante, dotado de razão, reflexão e capaz de considerar a si mesmo como uma mesma coisa pensante em diferentes tempos e lugares.

Para Kant, pessoa é todo ser racional e auto-consciente, capaz de agir de maneira distinta de um mero espectador, de tomar decisões e executá-las com a consciência de perseguir interesses próprios.

Segundo Robert Mitchel, embora os grandes primatas não sejam pessoas no sentido completo do termo, eles têm capacidades psicológicas que os fazem merecem a nossa proteção.

O grande constitucionalista americano, Laurence Tribe, no entanto, considera que os argumentos que normalmente são utilizados para negar o reconhecimento dos direitos dos animais não-humanos não passam de mitos, já que há muito tempo o Direito desenvolveu a teoria da pessoa jurídica, permitindo que mesmo seres inanimados possam ser sujeitos de direito.

Durante muito tempo, autores com Brinz e Bekker refutaram a idéia de pessoa jurídica, sob o argumento de que somente a pessoa física podia ser sujeito de direito e consideravam desnecessária essa construção técnica, uma vez que o fenômeno podia muito bem ser explicado pela teoria dos direitos sem sujeito.

Bolze e Ihering, por exemplo, argumentavam que eram os próprios associados que, considerados em seu conjunto, constituíam o sujeito de direito, enquanto Planiol e Barthélémy afirmavam que a pessoa jurídica não passava de uma propriedade coletiva .

Seja como for, a teoria da pessoa jurídica não é uma criação arbitrária do Estado, mas um fato real reconhecido pelo Direito, através do processo técnico da personificação. Para que um ente venha a ter personalidade é preciso apenas que incida sobre ele uma norma jurídica outorgando-lhe status jurídico.

Tratando-se de uma ficção e não de uma realidade, a pessoa jurídica de direito privado pode ser titular de determinados direitos conferidos pela lei, tais como o direito ao devido processo legal, à igualdade, direito de ação, participação em contratos, aquisição de bens móveis e imóveis.

Atualmente, a partir dos recentes avanços na medicina e nas ciências biomédicas, têm surgido várias questões éticas acerca da personalidade, como a existência de seres humanos que não são considerados necessariamente como pessoas, a exemplo dos indivíduos acometidos de morte cerebral, mas ainda mantidos vivos através de aparelhos, do feto anencéfalo ou que tenha sido concebido em decorrência de estupro, pois, nesse caso, o Código Penal admite o seu abortamento.

De fato, até bem pouco tempo, um indivíduo era considerado morto apenas quando as atividades vitais do seu corpo cessavam, mas, com o desenvolvimento das técnicas de transplante de órgãos, as doações tiveram que ser viabilizadas pelo Direito, de modo que o antigo conceito de morte (biológica) foi abandonado em favor do conceito de morte cerebral, e isto não vai ficar sem conseqüências no mundo jurídico, que passa a distinguir entre vida biológica e a vida pessoal dos seres humanos.

Junto ao conceito de morte cerebral, conceito aceito até mesmo pela Igreja frente à questão da doação de órgãos, o direito teve de admitir três proposições: (1) que o conceito de pessoa é maior do que o conceito de vida vegetativa; (2) que a vida vegetativa, embora seja um valor, não possui direitos e (3) que o funcionamento de um órgão sensório-motor como o cérebro é a condição necessária para que um ser vivo possa ser considerado pessoa.

Para Joseph Fletcher, a personalidade exige os seguintes atributos: inteligência mínima, auto-consciência, auto-controle, noção de tempo, passado e futuro, capacidade de se relacionar e de se preocupar com os outros, comunicabilidade, controle da existência, curiosidade, mudança e mutabilidade, equilíbrio entre racionalidade er sentimento, idiossincrasias e funcionamento neocortical.
Conforme diz Peter Singer:


Portanto, devemos rejeitar a doutrina que coloca as vidas dos membros da nossa espécie acima das vidas de membros de outras espécies. Alguns membros de outras espécies são pessoas; alguns membros da nossa espécie não são[...] .


Seja como for, já existem provas científicas suficientes para constatarmos que os grandes primatas, os golfinhos, as orcas, os elefantes e animais domésticos, como cachorros e porcos, são considerados atualmente pela ciência como seres inteligentes, capazes de raciocinar e de ter consciência de si .

O art. 2º do novo Código Civil, por exemplo, embora repita quase literalmente o art. 4º do Código Civil de 1916, substituiu a palavra homem por pessoa ao indicar o início da personalidade civil, demonstrando claramente que pessoa natural e ser humano são conceitos independentes, uma vez que existem seres humanos (anencéfalos, morto cerebral e feto decorrente de estupro) que não são vistos juridicamente como pessoas.

Em suma, se forem considerados os esclarecimentos trazidos por cientistas dos principais centros de pesquisa do mundo e a legislação vigente no país, ter-se-ia de admitir que os chimpanzés devem, através de uma interpretação extensiva, ser abarcados pelo conceito de pessoa natural, a fim de que lhes seja assegurado o direito.fundamental de liberdade corporal.

2.3.Hermenêutica Constitucional da Mudança

A Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII, impõe a todos o dever de respeitar a fauna, proibindo expressamente as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.

Ora, como toda norma constitucional tem eficácia, é muito difícil negar que os chimpanzés possuem ao menos uma posição mínima perante o Direito: o de não serem submetidos a tratamentos cruéis, a práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou ponham em risco a preservação de sua espécie.

Segundo Laerte Levai, essa norma constitucional desvinculou completamente o Direito brasileiro da perspectiva antropocêntrica a favor de uma ética biocêntrica , tornando materialmente inconstitucionais as leis ordinárias que regulam a exploração dos animais em circos, zoológicos e laboratórios.

Para Robert Garner, porém, não tem sentido acreditar que a proibição de práticas cruéis sejam dirigidas apenas aos próprios homens, pois, na maioria dos países desenvolvidos, a legislação ambiental visa o benefício dos próprios animais, que são considerados um tipo especial de propriedade.

Muitos autores acreditam que não é necessário recorrer ao Direito natural para que os juizes profiram decisões políticas, pois a ?carga ética? já se encontra presente nos princípios constitucionais que elevam a categoria de obrigação jurídica a realização aproximativa de ideais morais .

De fato, com o fracasso político do positivismo , uma nova hermenêutica jurídica, fundada no denominado constitucionalismo pós-positivista, aponta para um ?direito de princípios?, capaz de atribuir aos valores um importante papel na interpretação constitucional, o que, hoje em dia, já é visto como obrigatório.

Um dos maiores expoentes desta doutrina é Ronald Dworkin, que, a partir do contratualismo de Rawls e dos princípios do liberalismo individualista promoveu uma crítica rigorosa das escolas positivistas e utilitaristas, as quais acusa de excluir da teoria geral do Direito o argumento moral e filosófico.

Segundo Dworkin, ao defender a separação absoluta entre o Direito e a moral, o positivismo acabou por desprezar a distinção lógica entre normas, diretrizes e princípios, a partir de uma hermenêutica que submete as normas a uma lógica do tudo ou nada, posição esta que deve ser superada pelos operadores do Direito.

Hoje, sabemos que é impossível uma separação completa entre o Direito e a moral, já que se tratam de conceitos logicamente inseparáveis, assim como os conceitos de pai e filho, considerando-se que muitas leis afetam a moralidade pública, da mesma forma que a moralidade exerce uma forte influência nos processos de elaboração e aplicação do Direito.

É que o Direito não é um simples conjunto de normas, pois, ao seu lado, existem princípios e diretrizes políticas, que, independentemente da origem, se identificam pelo conteúdo e força argumentativa, de modo que a literalidade de uma norma jurídica concreta pode ser desatendida pelo juiz se ela estiver em desacordo com algum princípio fundamental.

Como a lei não pode cobrir todas as hipóteses possíveis, freqüentemente os juízes precisam apelar para as noções morais normativas, que se encontram inseridas em princípios que não foram previstos pelo legislador, uma vez que o sistema jurídico contém um imenso jogo de valores que guiam, limitam e influenciam as decisões judiciais.

Seja como for, os direitos não são apenas aqueles que estão inseridos no ordenamento jurídico, pois, ao lado de direitos subjetivos, como o direito de propriedade, existem os direitos morais, como o direito à liberdade, e, no caso de conflito, nem sempre o direito subjetivo deve triunfar, pois os direitos morais podem ser tão fortes que imponham uma obrigação moral ao juiz de aceitá-los e de aplicá-los.

Uma argumentação jurídica que venha sendo desenvolvida lentamente pela doutrina e pela jurisprudência vai sempre depender de uma argumentação moral, pois os princípios morais desempenham um papel muito importante no processo de evolução do direito.

A todo direito subjetivo corresponde a faculdade de exigir de outrem uma prestação, e a toda prestação corresponde uma ação, que é a faculdade de pleitear a prestação jurisdicional do Estado.

A ação judicial, portanto, é um dos modos de exercício de direitos, e, via de regra, ela é facultativa, embora seja obrigatória quando se tratar de um direito outorgado em proveito de outras pessoas, como no caso dos incapazes.

O direito de ação, por sua vez, é a faculdade que tem o sujeito de direito de intervir diretamente na produção de uma decisão judicial para condenar o réu a cumprir um dever ou obrigação.

No entanto, somente o indivíduo que pode exigir seus direitos em juízo é considerado sujeito de direito, embora nas situações atípicas ele só possa fazê-lo através de substitutos processuais, uma vez que o acesso à justiça nada tem a ver com a relação jurídica, sendo o processo judicial completamente diferente da relação jurídica de direito material.

Acontece que um dos principais obstáculos à extensão dos direitos humanos aos grandes primatas tem sido a recusa dos operadores jurídicos em considerá-los sujeitos de direito, capaz de fazer valer em juízo seu direito constitucional de são serem submetidos à crueldade.

Para Alf Ross, porém, essa idéia metafísica de que o direito subjetivo é uma entidade simples e indivisa que tem de existir num sujeito não passa de uma falácia que pode trazer conseqüências desastrosas para o tratamento de questões jurídicas práticas, especialmente, quando se depara com as denominadas situações atípicas, onde o sujeito do direito não coincide com o sujeito do processo.

Não obstante, para ingressar em juízo visando à condenação do réu ao cumprimento de seu dever ou à reparação do dano, o autor precisa preencher alguns pressupostos ou requisitos de constituição e desenvolvimento regular do processo, como a capacidade civil, a representação por advogado, a competência do juízo, a petição inicial não inepta, citação v.g., cuja ausência impede a instauração da relação processual ou torna nulo o processo.

Quando as figuras do titular do direito e da faculdade de fazer valer esse direito coincidem, estamos diante de situações típicas, e, quando isto não ocorre, a situação é atípica, como nos casos em que o sujeito não pode exercer diretamente esses direitos, por não ter capacidade de fato ou de exercício.

É que a capacidade de ser sujeito de relações jurídicas difere da capacidade de exercer direitos, pois, muitas vezes, o titular de um direito não pode exercê-los diretamente, mas somente através de um representante legal, que assume os encargos em nome e com patrimônio do representado.

A capacidade de fato consiste no pleno exercício da personalidade, pois somente o indivíduo plenamente capaz pode praticar certos atos jurídicos, sem a necessidade da assistência ou representação .

Essa capacidade pode ser negocial ou delitual, a primeira produzindo efeitos jurídicos para si e para os outros com a celebração de negócios jurídicos, e a segunda se refere à possibilidade do indivíduo de ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos.

Pelo exposto, percebe-se que, enquanto a capacidade de direito é a capacidade de ser sujeito de direito, a capacidade de fato consiste no pleno exercício da personalidade e no potencial de agir dentro dos limites da lei, sem depender de outros para fazê-lo, permitindo ao indivíduo (a) praticar atos-fatos jurídicos, (b) praticar atos jurídicos stricto sensu, (c) manifestar uma vontade capaz de ingressar no mundo do direito como um negócio jurídico (capacidade negocial) ou (d) praticar atos ilícitos em geral.

Para Laurence Tribe, as situações atípicas demonstram claramente que a objeção de que os animais não podem ser sujeitos de direitos, por não poderem ser submetidos a deveres, é inconsistente, uma vez que isto já ocorre com os nascituros, as crianças e os deficientes mentais.

Em 1972, por exemplo, a Suprema Corte dos EUA julgou o famoso caso Sierra Club v. Morton, que pode ser resumido da forma seguinte: a Associação Sierra Club ingressou com uma ação contra a US Forest Service, pedindo a anulação da licença administrativa que autorizava a construção de uma estação de desportos de inverno no Mineral King Valley, um vale da Sierra Californiana bastante conhecido por abrigar várias espécies de sequóias.

Como o Tribunal de Apelação da Califórnia havia indeferido o pedido, por considerar que nenhum membro da associação havia sofrido qualquer prejuízo, Christopher Stone escreveu um ensaio seminal denominado Should Trees have Standing? Toward Legal Rights for Natural Objects, que foi anexado ao processo quando este já se encontrava próximo de ser julgado pela Suprema Corte.

Nesse artigo, Stone apresenta o argumento da continuidade histórica, onde afirma que o Direito tem ampliado cada vez mais sua esfera de proteção: das crianças às mulheres, dos escravos aos negros, até as sociedades comerciais, associações e coletividades públicas, não havendo porque recusar a titularidade de direitos para os animais e plantas, ali representados pela Associação Sierra Club .

Contrariando todas as expectativas, três dos sete juízes da Suprema Corte americana se declararam favoráveis aos argumentos apresentados por Stone, e, embora a tese tenha sido derrotada, o voto do juiz Marshall se tornou antológico, ao afirmar que, da mesma forma que nos EUA um navio ou uma corporação podem ser titulares de direitos, nada impede que a natureza também o seja.

3. DO PEDIDO

Assim sendo, ante o exposto, é impetrado o presente writ, único instrumento possível para, ultrapassando o sentido literal de pessoa natural, alcançar também os homenídeos, e, com base no conceito de segurança jurídica (ambiental), conceder ordem de habeas corpus em favor da chimpanzé "Suiça", determinando a sua transferência para o Santuário dos Grandes Primatas do GAP, que, inclusive, já disponibilizou o transporte para a execução da devida transferência (fls.124).

Nesse Santuário, "Suiça" poderá conviver com um grupo de 35 membros de sua espécie, num local amplo e aberto, ter uma vida social condizente com sua espécie, inclusive constuindo família e procriando, e, de uma forma ou de outra, garantindo a sobrevivência de uma espécie que possui antepassados comuns com a nossa.

Pedem deferimento, esperando JUSTIÇA!

Cidade de Salvador ? Bahia, 19 de setembro de 2005

HERON JOSÉ DE SANTANA

LUCIANO ROCHA SANTANA

ANTONIO FERREIRA LEAL FILHO


ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA


ASSOCIAÇÃO BICHO FELIZ

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS ANIMAIS

GEORGEOCOHAMA D. A. ARCHANJO

MARIA DA GRAÇA DINIZ DA COSTA BELOV

SAMUEL SANTANA VIDA

TAGORE TRAJANO DE ALMEIDA SILVA

THIAGO PIRES OLIVEIRA

OTTO SILVEIRA DE JESUS

ANA PAULA DIAS CARVALHAL BRITTO

ANA THAÍS KERNER DUMMOND

FERNANDA SENA CHAGAS DE OLIVEIRA

ARIVALDO SANTOS DE SOUZA


Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/
          http://g1.globo.com/
          http://ultimainstancia.uol.com.br/