CURIOSIDADES

9 situações bizarras e inusitadas que geraram indenização

bizinu1JT condena Santander por gerente sugerir uso de favores sexuais para cumprir metas, 16/06/2011 - A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve condenação do Banco Santander em danos morais a uma ex-empregada que ouviu, de seu gerente, a ordem de que deveria cumprir as metas do banco, ainda que fosse necessária a troca de favores sexuais. O entendimento foi de que é legítimo ao empregador exigir de seus empregados o cumprimento das metas por ele fixadas, desde que isso não cause constrangimento, humilhação e degradação à imagem do trabalhador. A bancária foi admitida em junho de 1978 como escriturária, e desligou-se da empresa em maio de 2005, por ocasião de sua aposentadoria.

Na época, exercia a função de caixa na agência de Sorocaba (SP). Segundo relatou na inicial, os funcionários do banco sempre trabalharam sob constante pressão para o cumprimento de metas. A empregada contou que, numa das reuniões, o gerente regional teria utilizado palavras de baixo calão para insinuar que as metas deveriam ser cumpridas de qualquer forma, ainda que com troca de favores sexuais. Segundo a bancária, a insinuação constrangeu a todos, e alguns colegas chegaram a chorar, envergonhados. Ela pediu indenização no valor de R$ 55 mil.

O banco, em contestação, negou o fato. Disse que jamais um preposto seu agiu de forma a causar dano a outro empregado, e desafiou a bancária a provar o alegado. Em complemento, argumentou que ela não tinha metas a cumprir, já que tais metas diziam respeito ao setor comercial da empresa, e não aos caixas.

Na fase de apresentação de provas, no entanto, as testemunhas confirmaram a versão da empregada, inclusive a ofensa praticada pelo gerente.

“Evidente o caráter ofensivo da expressão utilizada por preposto da empresa ocupante de cargo hierárquico superior na pirâmide funcional do banco, pelo que deve arcar com a indenização pelo sofrimento causado à empregada”, destacou o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba.

A indenização foi fixada em R$ 35 mil, “pouco menos de 50% do total de salários pagos à bancária durante a vigência do contrato”.

O banco recorreu ao TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) que manteve a condenação e destacou que ficou devidamente comprovada a tese inicial de que o gerente se utilizou de expressões chulas durante reunião em que cobrava metas dos subordinados. “O simples fato de exigir metas não configura o dano moral, porém, os termos utilizados pelo gerente regional configuram evidente excesso, pois foi explícito no sentido de que, caso necessário, poderiam os funcionários trocar favores sexuais para atingir as metas”.

A condenação foi mantida também no TST. O ministro Vieira de Mello Filho, ao analisar o recurso de revista do Santander, disse que as instâncias ordinárias agiram em conformidade com a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso X, prevê a proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas. “Ao empregador cabe oferecer aos seus empregados condições dignas de trabalho, zelando por sua imagem dentro da empresa, sem depreciá-lo, pois o trabalho é o caminho mais seguro para se alcançar a dignidade”, destacou o relator.

A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, que naquela sessão completou o quorum da 1ª Turma, seguiu o voto do relator e assinalou a importância dos cursos de qualificação de gerentes a fim de orientar os ocupantes de cargos de direção quanto aos limites das cobranças impostas aos empregados.

O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, também se manifestou, destacando a necessidade de mudança de mentalidade das empresas que impõem o terrorismo como forma de pressão para o cumprimento de metas. “Na visão de alguns empresários, esse tipo de gerente é bom, porque vai intimidar tanto os empregados que eles vão dar um jeito de cumprir as metas”, disse ele.

Para o ministro Vieira de Mello, o gerente regional, na condição de autoridade designada pelo banco, deixou de eleger o caminho da motivação para enveredar pelo da humilhação, “trajetória inversa daquela que nos indica o caminho da honra e da retidão”. Segundo ele, a responsabilidade do banco é inquestionável, “e a sua atitude em se debater pelas instâncias da Justiça do Trabalho, na tentativa de se isentar da reparação devida, faz corar até mesmo a face de um frade de pedra”. O recurso do banco não foi conhecido, permanecendo intacto o valor da condenação.


Ex-gerente do McDonald's ganha indenização por ter engordado enquanto trabalhava na rede

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28/10/2010 - A empresa responsável pela franquia da rede McDonald's foi condenada, pela 3ª turma do TRT da 4ª região a indenizar por danos morais um ex-gerente que engordou mais de 30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa. Uma empresa responsável pela franquia da rede McDonald's deverá indenizar por danos morais um ex-gerente que engordou mais de 30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa.

Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença de 1º grau, reduzindo apenas o valor da indenização, de R$ 48 mil para R$ 30 mil. Segundo informações do processo, o reclamante ingressou no emprego pesando entre 70 e 75 kg, e saiu com 105 kg. No entendimento da 3ª turma, a empresa contribuiu para que o autor chegasse ao quadro de "Obesidade 2", lhe trazendo problemas de saúde.

Conforme o desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão, as provas indicaram que o ex-gerente era obrigado a degustar produtos da lanchonete - alimentos reconhecidamente calóricos, como hambúrguer, batata frita, refrigerante e sorvetes. Além disso, no horário de intervalo, a empresa fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas e refrigerante. De acordo com testemunhas, na loja em que o autor trabalhou a maior parte do tempo a reclamada não permitia a troca do lanche por dinheiro ou vale-refeição.

O magistrado reconheceu que fatores genéticos e o sedentarismo possivelmente também foram causas da obesidade. Porém, na sua opinião, isso não exime a responsabilidade da empresa. "Mesmo que a adoção de alimentação saudável fosse uma escolha do reclamante, havia imposição para que fossem consumidos os produtos da reclamada como a refeição no intervalo intrajornada e, ainda, para degustação, mesmo que eventualmente, ou duas vezes ao dia, como se extrai da prova", cita o acórdão. Da decisão cabe recurso.


Funcionário demitido por beber cerveja da concorrente é indenizado em R$ 13 mil

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20/09/2011 - Um promotor de vendas da Vonpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, receberá indenização no valor de R$ 13 mil por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente. O empregado contou que estava em um bar com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, consumindo cervejas enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS).

Naquele momento, uma supervisora da empresa passou pelo local e percebeu que o promotor bebia cerveja da concorrente. O funcionário foi advertido em público e demitido, sem justa causa, poucos dias depois. O promotor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.

A Vonpar negou o motivo da demissão e qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a empresa, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, fixou indenização por danos morais em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado).


Maquinista recebe auxílio-solidão por viajar sem profissional de apoio

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31/10/2011 - A 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou o recurso da Vale e concedeu a um maquinista o adicional de 18% do salário conhecido como “auxílio-solidão”. A parcela, também chamada de “acordo viagem maquinista”, é concedida ao maquinista que conduz trens sozinho, sem a companhia do maquinista auxiliar, acumulando as duas funções. Na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o maquinista alegou que a empresa pagava o auxílio-solidão a outros maquinistas que exerciam funções idênticas às suas, embora ele próprio não recebesse a verba.

O pedido foi rejeitado em primeira instância, mas o TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) (MG), ao julgar recurso ordinário, condenou a Vale a pagar o auxílio a partir de novembro de 2006, quando o trabalhador passou a ocupar o cargo de maquinista. A parcela tem natureza salarial e, por isso, gera reflexos em férias, abono de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS. A Vale, ao interpor recurso de revista para o TST, argumentou que a integração da parcela ao salário do maquinista contraria o disposto na Súmula 277 do TST, que trata da vigência de acordos e convenções coletivas e sua repercussão nos contratos de trabalho.

Segundo a empresa, apenas alguns empregados que celebraram acordo judicial para receber o auxílio-solidão tinham direito adquirido à parcela até novembro de 1997, o que não era o caso do autor, que só assumiu as funções de maquinista em 2006. O relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, observou que o TRT-MG fundamentou sua decisão no sentido da concessão do auxílio no fato de que a empresa não provou a incidência de alguma norma regulamentar ou de normas coletivas que justificassem o pagamento a alguns ocupantes da função de maquinista e não a outros, por não cumprir as alegadas condições exigidas.

Segundo o Regional, “seja qual for a fonte irradiadora dos pagamentos da vantagem, a empresa não pode discriminar entre exercentes de iguais funções”, com base no princípio constitucional da isonomia (artigo 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição da República. Oliveira o processo na 8ª Turma, não desrespeitou à Súmula 277. Além disso, a única decisão apresentada para configurar divergência jurisprudencial era oriunda de Turma do TST, enquanto a CLT prevê, como requisito para o conhecimento, a existência de decisão divergente de TRT (artigo 896). A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.


Vendedora obrigada por gerente a imitar galinha deve ser indenizada

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18/01/2012 - A rede de lojas Lins Ferrão Artigos de Vestuário deve indenizar em R$ 15 mil uma vendedora que alegou ter sido obrigada a imitar uma galinha cacarejando e batendo asas como represália pelo descumprimento de uma meta. O caso aconteceu em Alegrete, na fronteira oeste do Rio Grande do Sul, a 490 km de Porto Alegre. De acordo com a trabalhadora, o gerente costumava dividir os vendedores em dois grupos e estabelecia prendas para a equipe que vendesse menos ao fim de determinado período.

A decisão é da 3ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região - Rio Grande do Sul) e confirma sentença do juiz Alcides Otto Flinkerbusch, da Vara do Trabalho de Alegrete. Os desembargadores do TRT-4, entretanto, diminuíram o valor da indenização, arbitrada em R$ 40 mil no primeiro grau. Tanto a empresa como a empregada ainda podem recorrer ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).

A vendedora afirmou que, em certas prendas, os homens tinham que se vestir de mulheres e vice-versa. Segundo ela, o gerente também fazia comentários depreciativos diante dos outros colegas, até mesmo na presença de clientes. Em uma ocasião, fez com que os vendedores utilizassem pulseiras (rosa para os homens e lilás para as mulheres), que não podiam ser retiradas até que o empregado não atingisse o valor diário de R$ 3 mil em vendas. Abalada, a reclamante afirmou que precisou realizar tratamento para estresse e depressão, e ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais.

O juiz do Trabalho de Alegrete julgou procedente o pedido. Para seu convencimento, considerou o depoimento de testemunhas que confirmaram as declarações da reclamante. Segundo um dos relatos, entre os "micos" impostos aos vendedores, estavam a obrigação de dançar funk, vestir-se com roupas da loja e imitar bichos. A mesma testemunha declarou que havia perseguição aos vendedores que não atingiam as metas, e que muitos empregados pediam demissão por não suportar a pressão.

Outra testemunha, que também trabalhou na empresa, disse ter presenciado em diversas ocasiões o comportamento agressivo do gerente, que gritava com seus subordinados. Declarou, também, ter solicitado providências ao gerente-geral, sem obter quaisquer resultados. Com base nestes elementos, o juiz determinou o pagamento da indenização. A empresa, inconformada com a decisão, apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença, alterando apenas o valor a ser pago como reparação do dano.


Americano indenizado em US$ 7 mi por doença causada por fumaça de pipoca

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20/09/2012 - Um americano será indenizado em US$ 7,2 milhões (R$ 14,5 milhões) depois de alegar que desenvolveu uma doença conhecida como "pulmão de pipoca" por inalar manteiga artificial de pipocas de micro-ondas. Um júri no Estado americano do Colorado decidiu a favor de Wayne Watson e determinou que a empresa fabricante das pipocas, Gilster-Mary Lee Corp., deve passar a colocar avisos em suas embalagens, dizendo que é perigoso inalar a fumaça dos pacotes. Advogados da companhia argumentaram que os problemas de Watson teriam sido causados por anos de trabalho com produtos químicos de limpeza de carpetes. Ele desenvolveu problemas respiratórios em 2007, depois de comer pipoca regularmente, e deu início à ação na Justiça em 2008.

"Pulmão de pipoca", grave forma de doença irreversível relacionada com a inalação de aromatizantes e condimentos, que constringe os bronquíolos do pulmão, dificultando a passagem do ar. O veredito contra empresas fabricantes de pipocas de micro-ondas é o mais recente em uma série de casos, que incluem processos de funcionários de fábricas de pipoca que ficaram doentes.

Os casos relacionam a inalação do diacetil, um dos ingredientes usados no produto para conferir o "sabor de manteiga", aos problemas de saúde. Os jurados decidiram que a Gilster-Mary Lee Corp. é responsável por 80% da indenização. A rede de supermercados Kroger Co. foi considerada responsável pelos outros 20%. Watson já havia feito um acordo com a companhia produtora de aromatizantes FONA International Inc.

"(A empresa fabricante) não fez nenhum teste para checar se o consumidor poderia estar correndo riscos", disse Watson ao canal de TV americano CBS. A decisão favorável a Watson teve o auxílio do testemunho de Cecile Rose, a médica que o diagnosticou. Ela havia sido consultora para a indústria de aromatizantes e viu a mesma doença que Watson desenvolveu entre trabalhadores expostos ao químico, segundo a agência de notícias Reuters.


Cobrança inusitada gera danos morais

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17/05/2013 - Uma cliente inadimplente da Lojas Lebes, rede varejista do Rio Grande do Sul, recebeu um surpreendente "poema" em uma das 11 mensagens de cobrança enviadas pela empresa ao seu celular. "Lojas Lebes informa: Regularize seu crédito. Dúvidas, procure uma de nossas Lojas Lebes. Poema do gato. Este gato, e gato, o gato, melhor gato, meio gato de gato, manter gato, um gato, idiota gato, distraído gato, por 20 gatos, segundos gato". Ao suprimir a palavra "gato", a mensagem lida ficava assim: "Este é o melhor meio de manter um idiota distraído por 20 segundos". Em consequência da ofensa, a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul condenou a companhia a indenizar a consumidora em R$ 1 mil por danos morais. Não cabe recurso.

Em vigor há mais de 22 anos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe empresas de exporem clientes inadimplentes a constrangimentos. Apesar disso, ainda hoje, há companhias que são condenadas pela Justiça pela forma abusiva e um tanto criativa com que abordam clientes. O número de reclamações de consumidores paulistanos no Procon-SP mostra que as cobranças vexatórias ou difamatórias são ainda comuns. No ano passado, o órgão registrou 642 queixas. Em 2011, foram 560 reclamações, segundo o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec). No caso do poema enviado por mensagem de texto, a decisão, confirmada pelo Juizado Recursal, destaca que o cliente inadimplente não poderá ser exposto "a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça", conforme o artigo 42 do Código do Consumidor.

Apesar de a Loja Lebes ter alegado no processo que as cobranças enviadas são encaminhadas por mensagem padronizada e que por isso que não conteria o texto referido pela consumidora, o Juizado condenou a loja ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque a inspeção judicial constatou que a mensagem com o poema teria sido enviada por funcionário da loja. A Mobiliari, loja de móveis em Porto Alegre (RS), também foi condenada a indenizar um cliente em R$ 1 mil por ter postado em seu Orkut uma mensagem que atribuiu a ele fama de mau pagador. No processo consta que o sócio da empresa teria escrito para o cliente só entrar em contato após pagar os cheques devidos. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reduziu à metade o valor da indenização fixado em primeira instância. O cliente alegou que adquiriu móveis à prestação e não conseguiu pagar as parcelas. Em um primeiro momento, a empresa teria efetuado ligações para cobrá-lo e posteriormente mandado mensagem ao Orkut. Fato que teria causado constrangimentos ao consumidor.

Em sua defesa, a loja alegou que a suposta ofensa teria partido de pessoa física e não da pessoa jurídica. Porém, o relator, juiz Jerson Moacir Gubert, entendeu que a empresa deveria ser responsabilizada pela atitude do referido sócio. "É claro que a empresa, figura imaterial, não envia mensagens. Quem o faz é sempre uma pessoa física, vinculada ou não a ela", observa na decisão. "Mas estando provado que a mensagem faz referência à dívida para com a empresa, ela é colocada tanto no polo passivo da demanda quanto pode sofrer condenação por reparação moral".

Segundo a advogada Flávia Lefèvre, do Lescher e Lefèvre Advogados Associados e consultora jurídica da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), cobranças que constrangem o cliente inadimplente continuam ainda a ocorrer, principalmente de empresas que terceirizam esse serviço. Para evitar a prática, Flávia recomenda que haja uma coordenação maior entre as empresas e as tercerizadas. "A companhia pode, por exemplo, elaborar um manual de conduta para estabelecer regras sobre a forma como se dará a cobrança", diz. Além de reduzir o passivo de reclamações e condenações judiciais sobre o tema, a empresa poderá pedir ressarcimento para a terceirizada, caso descumpra as regras do manual, avalia a advogada.

O diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, afirma que há diversas reclamações sobre o tema, principalmente no âmbito do projeto de tratamento dos superendividados, desenvolvido pelo órgão. "Ainda identificamos muitas situações desrespeitosas e humilhantes. Principalmente nos setores bancários e de cobrança", afirma. Entre as situações estão os casos clássicos nos quais empresas fazem cobranças no local do trabalho do endividado ou que efetuam ligações para parentes ou vizinhos do devedor relatando detalhes sobre a dívida.

Com o objetivo de evitar novas reclamações e proteger os consumidores, Góes lembra que a Lei do Estado de São Paulo nº 14.953, publicada em fevereiro e já em vigor, obriga as empresas a gravarem todas as ligações de cobrança e fornecerem um número de protocolo ao consumidor. A norma estabelece ainda que o cliente poderá ter acesso à gravação em um prazo de sete dias úteis. "Mesmo inadimplente, o consumidor tem que ser tratado de forma digna. Já cobramos em reuniões com empresas recuperadoras de crédito o cumprimento imediato da lei", diz. Procurada pelo Valor, a Lojas Lebes não deu retorno até o fechamento da edição. A Loja Mobiliari e as advogadas do processo não foram localizadas.


Garotas de programa contratadas por gerentes da Ambev geram dano moral

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03/09/2012 - A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá de indenizar um funcionário em danos morais por constrangê-lo a comparecer a reuniões matinais nas quais estavam presentes garotas de programa, e por submetê-lo a situações vexatórias com o objetivo de alavancar o cumprimento de metas. Recurso da empresa foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil em razão do assédio moral decorrente de constrangimento. A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso, e não chegou, portanto, a julgá-lo. Assim, a decisão que condenou a Ambev em R$ 50 mil foi mantida. Segundo relatos de testemunhas, um dos gerentes de vendas tinha costume de se dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se de palavrões. O mesmo gerente era responsável pela presença de garotas de programa em reuniões, que apareciam nos encontros a seu convite.

Os fatos ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003 e 2004. A empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar práticas incompatíveis com o ambiente de trabalho e chegou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), junto ao Ministério Público do Trabalho. No TAC, comprometeu-se "a orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo". O autor, casado e evangélico, descreve na reclamação trabalhista que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs, e houve situação na qual uma "stripper" foi levada à sua sala para se despir. Também relata que os vendedores eram obrigados a participar de festas em chácaras, com a presença de garotas de programa utilizadas como forma de incentivo para o aumento de vendas. Afirmou que havia os funcionários que batiam as cotas de venda recebiam "vales garota de programa".

No recurso ao TST, a Ambev alegou que o valor da indenização seria desproporcional e o dano sofrido pelo empregado seria "mínimo". As alegações, todavia, não foram analisadas porque, segundo fundamentou o relator do processo, ministro Brito Pereira, as decisões apresentadas para os confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o recurso não poderia ser conhecido, nos termos do enunciado 296 da Súmula do TST.


Operadora terá que indenizar em R$ 50 mil funcionária que se recusava a mentir para clientes

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31/07/2014 - A operadora Vivo terá que pagar uma indenização por danos morais de R$ 50 mil a uma funcionária que era alvo de chacota e xingamentos dos colegas de trabalho por se recusar a mentir para clientes afirmando que o sistema estava fora do ar para venda de planos pré-pagos. A prática da empresa buscava privilegiar a comercialização de pacotes pós-pagos. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A funcionária adquiriu transtornos psíquicos devido ao assédio moral que sofria no trabalho. Além da indenização de R$ 50 mil, ela receberá salários correspondentes aos 12 meses de garantia de emprego a que teria direito em virtude de doença ocupacional. Ela foi despedida um dia depois de voltar de uma licença médica.

O depoimento de um cliente relatando o que aconteceu na loja da Vivo em um shopping de Porto Alegre ajudou a funcionária. Ele contou que, por dois dias seguidos, tentou comprar um celular e, quando manifestava o desejo de habilitar um plano pré-pago, o atendente dizia que o sistema estava fora do ar. Ao presenciar a negativa dos colegas, a funcionária resolveu atendê-lo e realizou a venda normalmente. Depois dessa situação, os colegas e o próprio supervisor da loja passaram a hostilizar a trabalhadora, ainda na presença do cliente. Um colega de trabalho confirmou os fatos e lembrou que a empregada precisou sair mais cedo por ter se sentido mal com a situação. Ele também confirmou a prática de dar menos atenção a clientes que queiram habilitar planos pré-pagos, porque a venda desse tipo de serviço não aumenta a remuneração dos vendedores e não seria estimulada pela operadora.

A empresa divulgou a seguinte nota sobre o assunto:

"A Telefônica Vivo informa que cumpre a legislação em vigor e que irá interpor Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho visando a modificação de tal decisão".


Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/
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