QUALIDADE DE VIDA

Alimentos transgênicos devem ter informação no rótulo

rotulotrans504/02/2010 - Produtos alimentícios transgênicos devem ter a informação no seu rótulo. Com esse entendimento, o juiz da 3ª Vara Federal do Piauí, Régis de Souza Araújo, julgou procedente Ação Civil Pública do Ministério Público Federal e determinou que a Bunges Alimentos coloque a informação no rótulo.  O juiz considerou ilegal o artigo 2º do Decreto 4.680/2003 que ...

limita a obrigatoriedade da informação da presença de transgênicos nos rótulos dos produtos que tivessem até 1% de OGM em sua composição. De acordo com a decisão, a União deve passar a exigir que os produtos contenham embalagem que informe de maneira clara a existência de transgênicos. Para isso, deve usar órgãos de fiscalização e controle.

A argumentação do MPF foi baseada na Lei da Biossegurança que trata da fiscalização de atividades que envolvem organismos geneticamente modificados. A lei obriga a rotulagem de todos os produtos transgênicos e seus derivados.

Para o MPF, essa limitação representa ofensa à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor já que, dessa maneira, o consumidor não pode decidir quanto à compra e ingestão de tais produtos.

A União alegou a vigência do Protocolo da Cartagena sobre Biossegurança, celebrado no ano 2000, que diz só devem ter a informação no rótulo alimentos que tenham pelo menos 1% do seu conteúdo geneticamente alterados. A empresa também sustentou não ser exigível a rotulagem de advertência de alimentos que contenham apenas presença irrisória de organismos geneticamente modificados e declarou não haver indícios científicos de que um alimento com percentual ínfimo de componente transgênico possa fazer mal à saúde.

O juiz não questionou benefícios ou riscos da comercialização do produtos transgênicos. “Na verdade, a celeuma trata exclusivamente do direito de informação ao consumidor que, inquestionavelmente, deve ser comunicado acerca do conteúdo dos produtos que adquire para, a partir de então, individualmente, decidir se quer adquiri-lo ou não, independentemente dos percentuais de sua composição, ainda que seja ínfima a presença de OGMs”, afirmou.


Processo: 2007.40.00.000471-6

Fonte: http://www.conjur.com.br/