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Cobrança de metas por WhatsApp fora do expediente extrapola poder do empregador

metadano1Para a 3ª Turma, a conduta afeta o equilíbrio psicológico do empregado. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A. por cobrar metas de um vendedor fora do horário de trabalho por meio do aplicativo WhatsApp. Para a Turma, a conduta da empresa extrapolou os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do empregador. Na reclamação trabalhista, o vendedor afirmou que sofria assédio moral da Telefônica, com pressões excessivas por resultados e ameaças de demissão se não atingisse as metas. A situação, conforme alegou, afetou sua vida privada, sua imagem pessoal e sua integridade psicológica.

WhatsApp

As testemunhas ouvidas no processo afirmaram que os empregados sofriam cobranças durante e depois do expediente pelo WhatsApp e que os números de cada vendedor eram expostos tanto nas mensagens pelo aplicativo quanto no mural da empresa. Segundo uma depoente, se alguém não respondesse às mensagens enviadas fora do horário de trabalho, o gerente perguntava o motivo.

Metas

O juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedente o pedido de indenização. Segundo a sentença, os depoimentos das testemunhas não demonstraram que havia pressão excessiva. “A pressão por cumprimento de metas é inerente à função de vendedor, e a conduta da empresa neste sentido, por si só, não caracteriza assédio moral, mais ainda quando não comprovado de forma cabal eventual abuso”, afirmou o juízo.

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Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) registrou que o WhatsApp “está cada vez mais presente no cotidiano das pessoas, inclusive em ambientes corporativos”. Para o TRT, o uso do aplicativo “pode até ser benéfico”, e o que deve ser combatido é o “uso pernicioso decorrente do excesso de trabalho”, o que não ficou demonstrado no caso. “Se o empregado não quisesse responder ou até mesmo ler a mensagem, poderia assim proceder”, registrou na decisão.

Invasão

Para o relator do recurso de revista do vendedor, ministro Alexandre Agra Belmonte, “há o uso e há o abuso”, e, no exercício do direito, há uma limitação. “Se não era para responder, por que enviar a mensagem por WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho?”, questionou. Para o ministro, a conduta invade a privacidade da pessoa, “que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário”.

Limites

Segundo o relator, condutas como essa “fazem com que a pessoa fique aflita, agoniada e queira resolver naquele mesmo instante situações de trabalho” e extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do trabalho dos empregados pelo empregador, “gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia”. No seu entendimento, a Justiça do Trabalho, em todos esses anos que vem julgando essas questões, “humaniza as relações de trabalho ao impor os limites necessários”.

O relator explicou que, uma vez evidenciado na decisão do TRT que havia cobrança de metas fora do horário de trabalho, “a conclusão não pode ser a de que não há reparação por dano moral”. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 3.500.

(LC/CF)

Processo: RR-10377-55.2017.5.03.0186

 

Vivo terá de indenizar funcionário por cobrança de metas via celular

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2015 - Para comprovar o assédio moral, consultor registrou em cartório o teor das mensagens recebidas por superiora. A Vivo terá de pagar R$ 10 mil a um consultor de negócios, a título de danos morais, por abuso de direito na cobrança de metas. Ele comprovou que recebia mensagens via celular de cunho ameaçador e ofensivo enviadas por sua superiora hierárquica. Decisão é da 2ª turma do TST, que não conheceu de recurso da operadora.

Registrado em cartório

Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, o consultor alegou ter sido alvo de assédio moral. Para comprovar, registrou em cartório o teor das mensagens recebidas pela representante da empresa, que, entre outras ameaças, dizia que se as metas não fossem batidas, não aprovaria hora extra, e que "se ouvir alguém reclamando de salário já pode se considerar fora do time", ou "já programarei sua rescisão".

A empresa negou "expressa e veementemente" as alegações do empregado, "por não corresponder, nem de longe, à realidade de trabalho vivenciada na empresa".

A sentença, porém, considerou que o consultor comprovou suas alegações. "Se o tratamento dado a seus funcionários através de contatos telefônicos ocorria dessa forma, certamente que na rotina diária presencial fatos ainda mais graves podem ter ocorrido", afirmou o juiz, ao julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. A condenação foi mantida pelo TRT da 9ª região.

Recurso

No TST, a Vivo sustentou que o dano não poderia ser presumido, e não havia prova cabal da existência de prejuízo moral. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entretanto, com base no quadro descrito pelo tribunal regional, manteve o entendimento quanto ao abuso de direito.

Ele explicou que a fixação e a cobrança de metas são expedientes inerentes ao controle e à direção da prestação de serviços, e não é razoável supor que o empregador não possa exigir de seus empregados um patamar mínimo de resultados. Quando os limites do poder diretivo são ultrapassados e o empregado é submetido a situações ofensivas, a empresa assume a responsabilidade de indenizá-lo por ocasional ofensa a seu patrimônio imaterial.

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Processo relacionado: RR-528-74.2011.2.09.0001

Leia o acórdão - https://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/12/art20151209-02.pdf

 

Empresa é condenada por cobrar meta por WhatsApp fora do horário de expediente

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30/10/2018 - A cobrança de metas por WhatsApp fora do horário de trabalho extrapola os limites do poder diretivo do empregador. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa telefônica a pagar R$ 3,5 mil de indenização a um vendedor.

Na ação, o trabalhador afirmou que sofria assédio moral, com pressões excessivas por resultados e ameaças de demissão caso não atingisse as metas. Segundo ele, a situação afetou sua vida pessoal e sua integridade psicológica.

As testemunhas afirmaram que havia cobranças inclusive depois do expediente por meio do WhatsApp. Os números de celular de cada vendedor eram expostos a todos tanto no aplicativo quanto no mural da empresa. Além disso, caso o funcionário não respondesse às mensagens enviadas fora do horário de trabalho, o gerente perguntava o motivo.

Em primeira instância, a 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou o pedido de indenização. Segundo a sentença, não foi demonstrado que havia cobrança excessiva. “A pressão por cumprimento de metas é inerente à função de vendedor, e a conduta da empresa neste sentido, por si só, não caracteriza assédio moral, mais ainda quando não comprovado de forma cabal eventual abuso”, diz a decisão.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou que o WhatsApp está cada vez mais presente no cotidiano das pessoas, inclusive em ambientes corporativos. Para a corte, o uso do aplicativo “pode até ser benéfico” e o que deve ser combatido é o “uso pernicioso decorrente do excesso de trabalho”, o que não ficou demonstrado no caso. “Se o empregado não quisesse responder ou até mesmo ler a mensagem, poderia assim proceder”, registrou na decisão.

No TST, no entanto, a decisão foi reformada. Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, “há o uso e há o abuso”, e, no exercício do direito, há uma limitação. “Se não era para responder, por que enviar a mensagem por WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho?”, questionou.

Para o ministro, a conduta invade a privacidade da pessoa, “que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário”.

Segundo o relator, condutas como essa “fazem com que a pessoa fique aflita, agoniada e queira resolver naquele mesmo instante situações de trabalho” e extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do trabalho dos empregados pelo empregador, “gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia”. No seu entendimento, a Justiça do Trabalho, em todos esses anos que vem julgando essas questões, “humaniza as relações de trabalho ao impor os limites necessários”.

O relator explicou que, uma vez evidenciado na decisão do TRT que havia cobrança de metas fora do horário de trabalho, “a conclusão não pode ser a de que não há reparação por dano moral”. Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 3,5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-10377-55.2017.5.03.0186

 

Bradesco é condenado por assédio moral por cobrança de metas

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24/10/2017 -A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar em R$ 50 mil uma ex-gerente que teve quadro de depressão agravado em função das condições de trabalho. Para os ministros, a doença foi diretamente influenciada pela cobrança de metas excessivas, que implicavam críticas do superintendente feitas em público e de maneira depreciativa.

A bancária alegou que conseguia cumprir os objetivos até a saída de um gerente de contas de sua equipe sem a redução proporcional das metas nem a nomeação de um novo gerente em tempo razoável. O superintendente não atendia seu pedido para a reposição de pessoal e, segundo testemunhas, cobrava, de forma enfática, o alcance de resultados. Após avaliação de desempenho, o banco a despediu sem justa causa, enquanto apresentava episódio depressivo grave.

A decisão é diversa da tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que apesar de reconhecer que as situações vivenciadas no banco contribuíram para o agravamento da depressão, disse não ter existido assédio moral e tinha absolvido o Bradesco da indenização de R$ 30 mil por dano moral determinada pelo juízo de primeiro grau.

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A bancária recorreu ao TST, onde o Relator do recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que houve assédio moral decorrente de cobranças de metas inviáveis, e o agravamento dos episódios depressivos estava relacionado às atividades desempenhadas pela empregada. Segundo Godinho, esse tipo de assédio se caracteriza por condutas abusivas, mediante gestos, palavras e atitudes, praticadas sistematicamente pelo superior hierárquico contra o subordinado.

O ministro concluiu que os fatos realmente atentaram contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual – bens imateriais protegidos pela Constituição –, justificando a reparação por dano moral. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para estabelecer a indenização de R$ 50 mil.

Leia na íntegra a decisão: https://seebcgms.org.br/media/media_arquivos/224500_2014_1505469600000.pdf

 

Fonte: http://www.tst.jus.br
           http://www.migalhas.com.br
           https://www.conjur.com.br
           TST, com edições da Contraf-CUT